CNE não aprova creche nas férias

Sorocaba, 10 de julho de 2011

Conselho Nacional de Educação rejeita decisão do tribunal de justiça de São Paulo sobre o funcionamento das creches no perído de férias.

Entende que creche é serviço EDUCACIONAL e não assistencial. Abaixo está o parecer do CNE.

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 10 DE MARÇO 2011 (*)
Fixa normas de funcionamento das unidades
de Educação Infantil ligadas à Administração
Pública Federal direta, suas autarquias e
fundações.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto na alínea “a” do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 17/2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 28 de fevereiro de 2011, resolve:

Art. 1º As unidades de Educação Infantil mantidas e administradas por universidades federais, ministérios, autarquias federais e fundações mantidas pela União caracterizam-se, de acordo com o art. 16, inciso I, da Lei nº 9.394/96, como instituições públicas de ensino mantidas pela União, integram o sistema federal de ensino e devem:

I – oferecer igualdade de condições para o acesso e a permanência de todas as crianças na faixa etária que se propõem a atender;
II – realizar atendimento educacional gratuito a todos, vedada a cobrança de contribuição ou taxa de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outra;
III – atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino;
IV – garantir ingresso dos profissionais da educação, exclusivamente, por meio de concurso público de provas e títulos;
V – assegurar planos de carreira e valorização dos profissionais do magistério e dos funcionários da unidade educacional;
VI – garantir o direito à formação profissional continuada;
VII – assegurar piso salarial profissional; e
VIII – assegurar condições adequadas de trabalho.
Parágrafo único. Unidades educacionais de Educação Infantil que funcionam em espaço/prédio de órgão da Administração Pública Federal, mantidas e administradas, mediante convênio, por pessoa física ou jurídica de direito privado, tais como cooperativas, associações, sindicatos ou similares, caracterizam-se como estabelecimentos privados e integram o respectivo sistema de ensino municipal, estadual ou do Distrito Federal e, portanto, devem orientar seu funcionamento e solicitar autorização para ofertar a Educação Infantil ao Conselho de Educação do respectivo sistema.

Art. 2º Para funcionar, as unidades de Educação Infantil que integram o sistema federal devem ter um projeto pedagógico que:
I – considere as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (Parecer CNE/CEB nº 20/2009 e Resolução CNE/CEB nº 5/2009);
II – apresente os fins e objetivos da unidade educacional;
III – explicite uma concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem;
(*) Resolução CNE/CEB 1/2011. Diário Oficial da União, Brasília, 11 de março de 2011, Seção 1, p. 10.
IV – considere as características da população a ser atendida e da comunidade em que se insere;
V – especifique seu regime de funcionamento, parcial ou integral;
VI – descreva o espaço físico, as instalações e os equipamentos existentes;
VII – relacione os recursos humanos da unidade;
VIII – aponte os critérios de organização dos agrupamentos de crianças;
IX – indique a razão professor/criança existente ou prevista;
X – descreva a organização do cotidiano de trabalho junto às crianças;
XI – indique as formas previstas de articulação da unidade educacional com a família, com a comunidade e com outras instituições que possam colaborar com o trabalho educacional; e
XII – descreva o processo de acompanhamento e registro do desenvolvimento integral da criança, sendo que os processos de avaliação não têm a finalidade de promoção.
Art. 3º O projeto pedagógico de que trata o artigo anterior deve ainda especificar:
I – a forma de realização do planejamento geral da unidade: período, participantes e etapas; e
II – os critérios e a periodicidade da avaliação institucional, assim como os participantes e responsáveis por essa avaliação.
Art. 4º O funcionamento dessas unidades de Educação Infantil ocorrerá no período diurno e poderá ser ininterrupto no ano civil, respeitados os direitos trabalhistas dos professores e funcionários, devendo a permanência da criança em jornada parcial ter duração mínima de 4 (quatro) horas e a jornada em tempo integral ter duração mínima de 7 (sete) horas.
Art. 5º O espaço físico previsto para abrigar a unidade de Educação Infantil deverá adequar-se à finalidade de educar/cuidar de crianças pequenas, atender às normas e especificações técnicas da legislação pertinente e apresentar condições adequadas de acesso, acessibilidade, segurança, salubridade, saneamento e higiene.
Art. 6º Os espaços internos deverão atender às diferentes funções da unidade educacional e conter uma estrutura básica que contemple a faixa etária atendida e as crianças com deficiências, compostos por:
I – espaço para recepção;
II – salas para os serviços administrativos e pedagógicos e salas para professores;
III – salas ventiladas e iluminadas para as atividades das crianças, com mobiliários e equipamentos adequados, além de visão para o espaço externo;
IV – refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança;
V – instalações sanitárias completas, suficientes e adequadas, quer para as crianças, quer para os adultos;
VI – berçário, se for o caso, provido de berços individuais e com área livre para movimentação das crianças, além de local para a amamentação, higienização e banho de sol das crianças;
VII – área coberta para as atividades externas com as crianças, compatível com a capacidade de atendimento por turno da unidade educacional.
Art. 7º A gestão da unidade educacional e a coordenação pedagógica (se houver) deverão ser exercidas por profissionais formados em curso de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação em Educação, e os professores que atuam diretamente com as crianças deverão ser formados em curso de Pedagogia ou Curso Normal Superior, admitida ainda, como mínima, a formação em nível médio na modalidade Normal.
Art. 8º No exercício de sua autonomia, atendidas as exigências desta Resolução, as universidades devem definir a vinculação das unidades de Educação Infantil na sua estrutura administrativa e organizacional e assegurar os recursos financeiros e humanos para o seu pleno funcionamento.
Art. 9º As unidades educacionais de que trata esta Resolução, já em funcionamento, devem, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Resolução, adotar as medidas necessárias à observância das normas aqui contidas.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FRANCISCO APARECIDO CORDÃO

Ainda em que temos pessoas que entendem de EDUCAÇÃO, e assim mantem critérios claros que assistencialismo é diferente do que é praticado nas creches.

por Delso Costa

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