LEI Nº 12.014, DE6 DE AGOSTO DE 2009.
| Altera o art. 61 da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação. |
O PRESIDENTE DAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 61 da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Delso Joé da Costa
E como fica a situação dos auxiliares de educação de Sorocaba? É preciso que a sociedade tenha conhecimento da tamanha falta de respeito aos mais de 800 profissionais que trabalham diretamente com as crianças nas creches sorocabanas e não são reconhecidos como profissionais da educação.
Esta devia ser a prioridade maior das nossas reinvidicações sermos reconhecidos diante do importantíssimo trabalho realizado com crianças de 0 a 3 anos atendidos exclusivamente por auxiliares de educação! Sendo esta a fase mais importante do desenvolvimento da criança não podendo ser desvalorizada e desconsiderada.
Tratando os profissionais que atuam com essas crianças como sendo serviço administrativo, administramos todos os dias o cuidado, o brincar e o educar destas crianças e necessitamos de maior reconhecimento numa cidade que se diz EDUCADORA.
Nós, auxiliares de Educação precisamos, entender que o que precisamos nesse momento é de muita união, juntar forças para podermos cobrar a regularização de situação. Somo hoje, proximos de 800 auxiliares. A educação é a maior secretaria da Prefeitura. Representamos muito na educação em Sorocaba, e ainda não reconheceram nossa importância. A união é a melhor medida para se mostrar isso.
Se somos 800 auxialiares está mais do na hora da gente correr atrás daquilo que nos pertence por obrigação. Acredito que a união faz a força, vamos batalhar e nos unir mais.
Baseada na Lei 12014 constato que a prefeitura de Sorocaba considera o cargo de auxiliar de educação pertencente à área administrativa, ou seja, não somos funcionários da SEDU. Para melhorar a situação dos auxiliares, temos que verificar no quadro de cargos e salários da prefeitura quais são os cargos existentes na SEDU, por exemplo, o cargo de professor tem um salário maior e carga horária reduzida, porém precisamos EXAMINAR E COMPROVAR quais são as funções do professor e se em várias destas o auxiliar executa o mesmo trabalho, então existe um “paradigma”. Neste caso a Lei trabalhista diz que: “… o trabalhador que exerce função análoga de outro cargo de maior salário com a mesma competência técnica e de igual complexidade tem o direito a isonomia.” Assim, neste caso podemos incorrer de uma AÇÃO COLETIVA na justiça do trabalho com o intuito de baseado neste paradigma obter a isonomia do auxiliar de educação com o cargo de professor.
Isto se trata de um exemplo, pois após analise do cargo com outros afins, no caso deve-se buscar a isonomia com o que melhor nos provenha de força e competência para a vitória certa.
Espero com estes dados poder contribuir com esta causa tão nobre em favor de todos os auxiliares e não apenas destes, mas da qualidade de vida e prestação de serviços da PMS.
Precisamos definir algumas questões referentes ao cargo de auxiliar de educação em Sorocaba.
Não defendo a ideia que devemos ganhar o mesmo que os professores, pois não o somos. Devemos nos unir para que haja uma maior valorização e nos reconheçam como integrantes da secretaria de educação, deste modo as atribuições do cargo devem se restringir a auxiliar o professor e não assumir todas as responsabilidades educacionais como ocorre atualmente com as crianças de 0 a 3 anos.
O docente em sala deveria atuar nas questões pedagógicas elaborando projetos, planos de aula entre outras atividades exercidas hoje pelos auxiliares de educação nas creches municipais.
Acredito que outro ponto crucial é a redução da jornada de trabalho para 6 horas ou o aumento de salário devido a grande importância de nosso trabalho.
Somos Agentes Auxiliares de Creche, concursados da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Nosso concurso foi a nível fundamental para auxiliarmos um professor em sala que, na verdade nunca existiu. Somos nós sozinhos que educamo e cuidamos da crianças.
Ano passado, nos foi oferecido o Programa Proinfantil com a promessa de que faríamos parte do Magistério que nosso salário base teria um aumento significativo.
Para a nossa surpresa, há poucos dias o Prefeito anunciou concurso público para PEI nível médio normal para trabalhar 4 horas e meia, metade do que trabalhamos e ganhar R$1.295,00 ao contrário dos nossos R$560,00.
A Prefeitura diz que o nosso reconhecimento é inconstituncional, ao contrário do que aconteceu na Cidade de São Paulo, onde as Auxiliares de Creche após concluírem curso normal oferecio pela prefeitua, tornaram-se Professoras de Educação Infantil.
Devemos nos unir em nível Nacional, a lei precisa vir de Brasília para que todos Municípios a cumpram.
Constituição Federal de 1988 artigo 206 – O ensino será ministrado no seguinte princípio:
Inciso VIII – “Piso Salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de Lei Federal”
Lei Federal nº 12.014/2006
“Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.” (NR)
Com esta fundamentação Constitucional, que não é considerada Inconstitucional, que estou ou estamos convictos que teremos exito em nossas reivindicações, e que chegaremos na seguinte conclusão:
Primeiro: A Constituição Federal cita o artigo 206, inciso VIII, como vimos acima (Piso Salarial).
Segundo: A Lei 12.014 /2006 – Altera o artigo 61 da lei nº 9.394 /1996 (LDBE – Lei de Diretrizes Básicas da Educação) com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.
Terceiro: Se temos uma Lei Constitucional (CF/1988), uma lei ordinária ( Lei 12.014 /2006), Nos falta EXIGIR nossos direitos, através de manifestações, reuniões, pressão nos diretores do sindicato, e em último caso faremos GREVE!!!